sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Normas para o "Plebiscito da Cisão"

RESOLUÇÃO N. 01 DE 20 DE AGOSTO DE 2010
CONSULTA PLEBISCITÁRIA

Estabelece instruções para a realização de consulta plebiscitária visando:
1. Conhecimento da opinião da comunidade do curso de Letras da Universidade Federal do Paraná em desmembrar o curso de Letras, cujo currículo vigente data de 2007,
2. Fixação das respectivas normas para a consulta e outras providências.

A Direção do Centro Acadêmico de Letras da Universidade Federal do Paraná – CAL UFPR, no uso das atribuições legais e estatutárias,
R E S O L V E

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A consulta plebiscitária à comunidade do curso de Letras da Universidade Federal do Paraná utilizará sistema de votação em urnas e cédulas de papel e será realizada no dia 27 de agosto do corrente ano.
§ 1º. Estarão aptos a votar:
I. Os professores lotados nos departamentos de Letras Estrangeiras Modernas e de Lingüística, Letras Clássicas e Vernáculas, desde que contratados por concurso público em regime estatutário nas formas da Lei;
II. Os servidores técnico-administrativos lotados nos departamentos citados no inciso I deste parágrafo, desde que contratados por concurso público em regime estatutário nas formas da Lei;
III. Estudantes regularmente matriculados no curso de Letras, independente de habilitação, modalidade ou ênfase, observadas as disposições do parágrafo 2º do artigo 4º do Estatuto do Centro Acadêmico de Letras
§ 2º. O assunto de que trata este artigo é o desmembramento do curso de Letras em dois cursos distintos, sejam estes:
I. Curso que abrange as áreas de Língua e Literatura Estrangeiras Modernas
II. Curso que abrange as áreas de Lingüística, Letras Clássicas e Letras Vernáculas

Art. 2º. A proposta será considerada aprovada se obtiver o voto favorável da maioria simples (cinqüenta por cento mais um) dos votantes que comparecerem ao sufrágio.

Art. 3º. A presidência dos trabalhos será conferida ao vice-presidente do Centro Acadêmico de Letras, que designará o restante da Comissão Eleitoral, composta por até quatro membros.
§ 1º. Os departamentos indicados no inciso I do primeiro artigo desta resolução poderão indicar um representante para a Comissão Eleitoral, conforme conveniência administrativa e não obrigatoriamente.
§ 2º. Caberá ao Centro Acadêmico, através da sua Diretoria de Imprensa e Divulgação, a responsabilidade pela divulgação.

CAPÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO E DA RECEPÇÃO DE VOTOS
Seção I
Das Seções Eleitorais

Art. 4º. A seção eleitoral corresponde a uma mesa receptora de votos, que utilizará uma urna em lona, devidamente lacrada até o momento da contagem dos votos.

Art. 5º. Constituem a mesa receptora o presidente, um primeiro e um segundo mesários e um secretário, convocados e nomeados pelo presidente da Comissão Eleitoral através de edital publicado cinco dias antes da consulta plebiscitária.

Seção II
Do Material para a Votação

Art. 6º. O presidente da comissão eleitoral entregará à mesa receptora o seguinte material:
I – folhas de votação dos eleitores da seção com espaço para assinatura, que serve como comprovantes de comparecimento;
II – urna em lona, lacrada e conferida pelo presidente da mesa;
III – cabina;
IV – envelopes para remessa à Comissão Eleitoral dos documentos relativos à consulta plebiscitária;
V – votos em branco para serem distribuídos aos eleitores;
VI – canetas de cor preta ou azul, exclusivamente;
VII – qualquer outro material que a mesa receptora julgue conveniente ao regular funcionamento da consulta plebiscitária.

Seção III
Da Votação

Art. 7º. No dia da consulta plebiscitária, às 8h (oito horas), o presidente da mesa receptora, os mesários e o secretário verificarão se, no lugar designado, está em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral.

Art. 8º. Às 8h30min. (oito horas e trinta minutos), o presidente da mesa receptora, na presença dos mesários, fiscais e demais presentes liberará a urna para a execução dos trabalhos. Supridas as eventuais deficiências, declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se, em seguida à votação.

Art. 9º. Observar-se-ão, na votação, as seguintes normas:
I – o votante, ao apresentar-se à mesa receptora, deverá postar-se em fila organizada pelo secretário;
II – o votante deverá apresentar documento que comprove sua identidade (carteirinha de estudante, cédula de identidade ou outro documento com foto);
III – identificado o votante, o presidente da mesa receptora o convidará a apor sua assinatura na folha de votação, e o autorizará a votar;
IV – na cabina indevassável, onde deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará sua preferência.
Parágrafo único. O votante que não estiver em posse de documento poderá votar, desde que seu nome conste da lista de votantes, disponibilizada pela mesa receptora, conforme inciso I do artigo 8º desta resolução.

Art. 10. O eleitor manifestará sua intenção de voto marcando com caneta na cédula de votação sua opção favorável ou contrária ao desmembramento do curso de Letras em dois cursos distintos, conforme o parágrafo segundo do artigo 1º desta resolução
Parágrafo único. O eleitor optará pela opção que aparece por primeiro para resposta SIM; opção que aparece em segundo para resposta NÃO; BRANCO (voto em branco); a marcação de qualquer outro espaço da cédula ou de ambas as respostas será computado como voto nulo, assim como a sinalização ou rasura em outro local da célula que não o campo reservado à marcação.

Art. 11. Às 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos), observando-se que não há mais votantes em espera, declarar-se-á o encerramento da votação pelo presidente da mesa receptora, que encaminhará à Comissão Eleitoral as cédulas de voto não utilizados, os materiais utilizados na consulta plebiscitária e a urna lacrada.

Art. 12. Somente poderão permanecer na mesa receptora os seus membros e o votante, este durante o tempo necessário para votar.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS

Art. 13. A totalização dos votos mediante processamento dos dados far-se-á na sede do Centro Acadêmico de Letras, onde serão conduzidos os trabalhos pela pelos membros da Comissão Eleitoral juntamente com os membros da mesa receptora.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O presidente da Comissão Eleitoral assegurará ampla divulgação ao procedimento eleitoral.

Art. 15. A cédula oficial será confeccionada pelo Centro Acadêmico de Letras e terá em seu verso carimbo ou figura que o identifique como do Centro Acadêmico de Letras.

Art. 16. Encerrada a consulta plebiscitária, as cédulas utilizadas serão acondicionadas em envelope próprio, que será lacrado e rubricado pelo presidente da Comissão Eleitoral e pelos representantes dos departamentos, em caso de participação destes; permanecerá o envelope sob a guarda do Centro Acadêmico de Letras pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 17. As despesas necessárias à realização do plebiscito serão custeadas pelo Centro Acadêmico de Letras.

Art. 18. Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Centro Acadêmico de Letras

Curitiba, 20 de agosto de 2010.


JOSILENE PEREIRA CARDOSO
Presidente

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