A Diretoria do Centro Acadêmico de Letras convoca,
nos termos do artigo 22 do Estatuto do Centro Acadêmico de Letras, os discentes
do Curso de Letras para o processo eleitoral do exercício 2015/2016.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Todo e qualquer membro do corpo discente do curso de Letras da UFPR
pode inscrever chapa para concorrer à Diretoria do CAL, cumpridos os requisitos
dispostos no parágrafo 2° do Artigo 4° do Estatuto do CAL (Anexo).
Art. 2° A Comissão Eleitoral convocada para o presente processo é a que foi
eleita em Assembleia, realizada nos dias 28/09/2015 (vinte e oito de
setembro de dois mil e quinze) e 29/09/205 (vinte e nove de
setembro de dois mil e quinze).
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 3° O representante da chapa deve comparecer à
sede do CAL, munido dos seguintes documentos:
I. Declaração de matrícula do
semestre corrente e cópia de documento de identidade (RG, CTPS, CNH ou outro
documento com foto) de cada membro da chapa;
II. Documento que figure as propostas
e o título da chapa, o nome dos integrantes, bem como a definição dos cargos
pretendidos por cada um;
III. Duas vias do “Termo de inscrição
de Chapa”, devidamente preenchidas, para comprovação de inscrição.
§ 1º Os documentos citados nos incisos I e II
deverão ser impresso em papel offset A4.
§ 2º Todos os documentos serão conferidos e
assinados por membro da Comissão Eleitoral ou da Diretoria do CAL, de modo a atestar
sua veracidade.
§ 3º O “Termo de inscrição de chapa” será
disponibilizado na internet, na página do Centro Acadêmico.
Art. 4° A chapa deverá ser composta pelos seguintes
membros, conforme dispõe o Artigo 11 do Estatuto:
I. Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário (a) Geral;
IV. Tesoureiro (a);
V. Coordenador (a) Cultural;
VI. Coordenador (a) de Imprensa e
Divulgação;
VII. Coordenador (a) Social.
Parágrafo único: a chapa inscrita deverá ter no
mínimo 07 (sete) e no máximo 13 (treze) membros, sendo os cargos dos incisos I,
II, III e IV únicos e os demais cargos podendo ser ocupados por até 3 (três)
membros cada.
Art. 5° As inscrições terão prazo de 15 (quinze)
dias letivos, iniciando na data de 30/09/2015 (trinta de setembro de dois mil e
quinze) e terminarão em 15/10/2015 (quinze de outubro de dois mil e quinze).
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 6° A campanha poderá ser iniciada imediatamente após a inscrição da chapa.
Os candidatos poderão utilizar:
I. Cartazes, panfletos, faixas ou
outros meios que julgarem eficientes, desde que não prejudiquem a circulação de
pessoas (no caso de corredores, elevadores, salas de aula ou outras
dependências do curso) nem deturpem a paz e os afazeres acadêmicos;
II. Divulgação em sala de aula, desde
que com autorização dos professores;
Art. 7° Havendo inscrição de duas ou mais chapas,
poderão acontecer dois debates eleitorais. Um dos debates no primeiro dia letivo
após o fim das inscrições (16/10) e outro 02 (dois) dias letivos antes da
votação (22/10).
Parágrafo único: ocorrendo inscrição de apenas uma
chapa, o debate será feito, podendo a chapa explanar suas propostas e abrir
discussão com os presentes.
Art. 8° Os debates devem ocorrer em dois turnos,
manhã e noite, para que haja possibilidade de participação de toda a comunidade
eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO
Art. 9° A eleição se realizará sete dias letivos após
o fim das inscrições, em 26/10/2015 (vinte e seis de outubro de dois mil e
quinze).
Art. 10° Observar-se-ão, na votação, as
seguintes normas:
I. O votante, ao apresentar-se à
mesa receptora, deverá postar-se em fila organizada;
II. O votante deverá apresentar
documento que comprove sua identidade (carteirinha de estudante, cédula de
identidade ou outro documento com foto);
III. Identificado o votante, o
presidente da mesa receptora o convidará a apor sua assinatura na folha de
votação, e o autorizará a votar;
IV. Na cabina indevassável, onde
deverá permanecer pelo tempo estritamente necessário, o eleitor indicará sua
preferência.
Parágrafo único. O votante que não estiver em
posse de um dos documentos citados no inciso III poderá votar, desde que seu
nome conste da lista de votantes, disponibilizada pela mesa receptora.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° A Comissão Eleitoral anexará esta Convocatória em edital. Também informará nos meios digitais (blog, sítios e páginas de redes
sociais) as chapas inscritas e as datas dos debates e da eleição.
Art. 12° Os casos omissos serão decididos pela
Comissão Eleitoral, depois de sua posse.
Curitiba, 30 de setembro de 2015.
Ana Paula Dias Torres Ocampos
Vice-Presidente do CAL
Anexo: ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE
LETRAS (CAL) – UFPR
CAP. I – DO CENTRO ACADÊMICO “CAL” – SUA
INSTITUIÇÃO E FINS
Art. 1º - o CAL é a entidade de coordenação e representação dos estudantes de
Letras da Universidade Federal do Paraná, de natureza e fins não lucrativos,
com sede e foro em Curitiba, constituindo-se como Entidade. Podendo ser filiada
à União Nacional dos Estudantes (UNE), à União Paranaense de Estudantes (UPE) e
ao Diretório Central dos Estudantes (DCE), sempre que estes defenderem os
interesses dos estudantes e desde que não interfiram em sua autonomia.
Art. 2º - O CAL tem como objetivos principais:
I. A representação dos interesses
dos alunos de Letras;
II. A melhoria das condições de
estudo, ensino pesquisa e extensão e divulgação do curso de Letras;
III. O aperfeiçoamento do ensino de
Letras da Universidade;
IV. A promoção de uma efetiva
participação dos estudantes de letras nos órgãos da Universidade e em questões
relacionadas às demais áreas de interesse de todo o corpo discente da mesma;
V. A promoção de atividades
culturais de interesse do Curso de Letras.
CAP. II –
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º - o CAL é
constituído por todos os estudantes do curso de Letras, representados através
dos seguintes órgãos constitutivos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho de representantes de
turma – CRT
CAP. III – DA ASSEMBLEIA
GERAL
Art. 4º - A Assembleia Geral é o órgão
deliberativo máximo e soberano do CAL, dele podendo fazer parte todos os
estudantes de Letras.
§ 1º - o direito a voto é restrito aos estudantes
do curso de Letras, o que não impede a participação de outros que não estes,
quando da realização da Assembleia.
§ 2º - entende-se por estudante do Curso de letras
efetivamente matriculados aqueles que na folha de matrícula do computador, no
ano, constarem como matriculados em pelo menos uma matéria. Por conseguinte,
não se considerará para efeito de cálculo os estudantes que na mesma folha
constarem com matrículas trancadas.
Art. 5º - Uma Assembleia Gera constitui-se, em
primeira chamada, da reunião de 30% do total de estudantes do curso de Letras
efetivamente matriculados, e com qualquer “quórum”, em segunda chamada, que se
dará após 15 minutos do horário estabelecido para o início da mesma.
§ 1º - para os casos de Assembleias que tenham por
pauta o teor dos incisos do art. 7º deste Estatuto, o “quórum” mínimo, em
segunda chamada, será de 15% dos referidos estudantes.
Art. 6º - São Atribuições da Assembleia geral:
I. Deliberar em última instância
sobre questões de interesse do CAL;
II. Aprovar ou não a prestação de
contas da Diretoria, delegando, quando necessário, poderes a um Conselho
Deliberativo Fiscal, de 4 membros dentre os estudantes de Letras da Assembléia,
que não detentores de cargo executivo.
Art. 7º - A Assembleia Geral tem o poder de:
I. Impugnar eleições;
II. Destituir a Diretoria e convocar
novas eleições;
III. Modificar o presente Estatuto.
Art. 8º - Da convocação da Assembleia Geral:
§ 1º - A convocação da Assembleia geral se dará
mediante;
I. Convocação da Diretoria, aprovada
em reunião prévia por votação em regime de maioria simples;
II. Abaixo-assinado de 30% dos alunos
do Curso de Letras.
§ 2º - O prazo mínimo para a realização da Assembleia,
a partir da convocação, será de 48 horas em dias úteis.
§ 3º - A divulgação da convocação deverá ser ampla,
efetuada através de editais, boletins, circulares, etc.
Art. 9º - As decisões em Assembleia Geral se
darão por maioria simples.
CAP. IV –
DA DIRETORIA
Art. 10º - A Diretoria é o órgão executivo do
CAL.
Art. 11º - A Diretoria será composta pelos seguintes membros,
1. Presidente;
2. Vice-Presidente;
3. Secretaria Geral;
4. Tesoureiro;
5. Coordenação Cultural;
6. Coordenação de Imprensa e
Divulgação;
7. Coordenação Social.
I. Cada coordenação terá como
número máximo 3 pessoas;
II A Diretoria terá
autonomia para remanejamento de membros.
Art. 12º - Compete à Diretoria:
I. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto
e as decisões da Assembleia Geral;
II. Convocar Assembleia geral sempre
que necessário;
III. Decidir em assuntos urgentes e
convocar Assembleia para dispor sobre situações não previstas neste Estatuto;
IV. A Diretoria obrigatoriamente deve
ocupar as cadeiras no colegiado, reuniões departamentais, setoriais e no
Conselho de Entidades de Base (CEB);
V. Receber obrigatoriamente os
calouros;
VI. Manter o registro da gestão em
cartório e o CNPJ regular com a declaração de isento do imposto de renda anual.
Art. 13º - Compete ao Presidente:
I. Representar o CAL como seu
porta-voz;
II. Presidir reuniões de Diretoria e
Assembleia;
III. Manter contato e representar o
CAL junto às demais entidades;
IV. Fiscalizar, coordenar e
administrar, de modo geral, todas as atividades do CAL;
V. Autorizar todas as despesas
orçamentárias, desde que previamente aprovadas pela Diretoria;
VI. Assinar, juntamente com o
Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento, notas promissórias e outros
documentos de igual natureza;
VII. Comparecer obrigatoriamente às sessões
privativas e ás Assembleias, salvo em caso de impedimento justificado.
Art. 14º - Compete ao Vice-Presidente:
I. Substituir o Presidente em suas
faltas e impedimentos, ou afastamento definitivo, observados os termos deste
Estatuto;
II. Auxiliar necessariamente o
Presidente em suas atribuições.
Art. 15º - Compete ao Secretário-Geral:
I. Responder pela Secretaria do CAL;
II. Organizar e manter arquivo de
todas as atividades do CAL;
III. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia;
IV. Organizar a ata das reuniões de
Diretoria e Assembleias;
V. Redigir e assinar, juntamente com
o Presidente, Editais e Avisos;
VI. Substituir o Presidente e o
Vice-Presidente em suas faltas e impedimentos, ou afastamento definitivo
daquele, quando este faltar ou estiver impedido;
VII. Elaborar relatórios;
VIII. Ter sob sua guarda os bens móveis
e imóveis do CAL, arrolando-os em livro especial ou fichário próprio.
Art. 16º - Compete ao Tesoureiro:
I. Elaborar os orçamento do CAL,
requerer verbas e prestar contas à Diretoria e Assembleia Geral dos gastos
efetuados, sempre que este se reunir;
II. Sugerir e coordenar estratégias
de arrecadação de fundos em cumprimento a decisões da Assembleia Geral;
III. Movimentar e aplicar fundos do
CAL, sempre assinados conjuntamente com o Presidente;
IV. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia;
V. Substituir o Presidente nas
faltas, impedimentos, ou afastamento definitivo deste, do Vice-Presidente e do
Secretário Geral, quando estes estiverem impedidos.
VI. Fazer prestação de contas
trimestralmente do orçamento. No caso que exista alguma duvida sobre esta, os
estudantes tem o direito evocado no inciso II – Artigo 6º de este Estatuto
Art. 17º - Compete à Coordenação de Cultura:
I. Responder em primeira instância
pelas atividades culturais do CAL;
II. Coordenar a organização de
semanas de Letras, num mínimo de um por ano;
III. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia
IV. Organizar eventos culturais tais
como concursos e exposições literárias, palestras, etc.
Art. 18º - Compete à Coordenação de Imprensa e
Divulgação;
I. Estimular a formação do jornal Boca
do Inferno;
II. Responder em primeira instância
pela redação periódica de boletins informativos, circulares, jornal do CAL, Boca
do Inferno, e jornal mural permanente;
III. Divulgar os eventos culturais
previstos no inciso IV do Art. 17º;
IV. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia.
Art. 19º - Compete à Coordenação Social:
I. Responder em primeira instância
pelo Departamento Social e pela promoção de atividades sociais, recreativas e
esportivas;
II. Organizar a recepção de calouros,
com aula inaugural;
III. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia.
CAP. V – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES DE TURMA
Art. 20º - Compete ao CRT:
I. Fiscalizar todas as atividades do
CAL;
II. Auxiliar em todas as atividades
do CAL;
III. Participar das reuniões de
Diretoria e Assembleia.
Art. 21º - Da eleição do CRT:
I. A eleição do CRT será organizada
pela Diretoria eleita, em sala de aula;
II. Será eleito um representante e
suplente para cada ano, por turma, num total de 8 representantes e 8 suplentes.
CAP. VI – DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 22º - Participam das eleições de Diretoria todos os estudantes de Letras.
§ primeiro – A eleição será convocada pela
Diretoria em exercício, 30 dias letivos após o início das aulas do segundo
semestre acadêmico de cada ano.
§ segundo – A abertura de inscrição de chapa se
dará automaticamente com a convocação da eleição, encerrando-se o prazo uma
semana antes da data da eleição.
§ terceiro – A eleição ocorrerá em data
conveniente, no período subseqüente à convocação, em um único dia.
Art. 23º - A eleição se fará por voto direto e secreto.
§ único – A eleição se legitimará por um “quórum” mínimo de 30% dos estudantes
de Letras.
Art. 24º - Considerar-se-á Diretoria eleita a chapa que:
I. Se única, conseguir maioria
absoluta (50% + 1), do número total de votantes;
II. Se concorrente com outras,
conseguir maior número de votos favoráveis dentre todas (maioria simples).
Art. 25º - A diretoria terá mandato de 1 (um) ano,
a contar da data da eleição.
§ único – A posse da Diretoria eleita dar-se-á em
até 10 (dez) dias após o anúncio dos resultados.
Art. 26º - Cabe à Assembleia Geral decidir sobre
questões omissas neste Estatuto, referentes ao processo eleitoral.
Art. 27º - Em caso de vacância da Diretoria da Entidade,
convocar-se-á Assembleia Geral de acordo com o dispositivo do Art. 7º, que tem
por função a convocação de novas eleições, de acordo com os prazos
estabelecidos no Art. 22º.
CAP. VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28º - A fim de assegurar o cumprimento deste estatuto e representar a
Entidade junto às demais instituições civis, será nomeado em Assembleia
Geral um representante legal, o qual terá todas as atribuições constantes
do Art. 13º do presente.
§ único – A referida nomeação ficará sem efeito a
partir da data em que assumir a Diretoria a ser eleita conforme o
estabelecimento nos artigos do CAPÍTULO VI deste Estatuto.
CAP. VIII – DA DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 29º - Em caso de dissolução da entidade a Assembleia
Geral decidirá sobre o destino do patrimônio.
CAP. IX – DAS OBRIGAÇÕES
Art. 30º - Os membros da entidade respondem
solidariamente pelas obrigações contraídas no período de sua gestão, ficando
isentos das responsabilidades adquiridas posteriormente.
(Aprovado em Assembleia em 14 de março de 2007)